14.8.15

bolachão


[Berimbau]

regulação e sociedade democrática

Em seu artigo 54, a Lei Fundamental procura impedir que senadores e deputados mantenham contratos com empresas concessionárias de serviço público (e as emissoras são exatamente isso, concessionárias de serviço público). Essa medida está lá pelo mesmo motivo que levou a legislação eleitoral a proibir candidatos a postos eletivos de manter programas de rádio e televisão durante o período eleitoral: o objetivo é evitar que a radiodifusão deixe de ser serviço particular (para benefício de poucos), administrada com a finalidade escusa de promover interesses particulares (como os partidários).

Pois bem: e de que adianta esse dispositivo constitucional? De nada. Para que serve o artigo 54 da constituição? Para nada. Qualquer um é capaz de apontar dezenas de deputados e senadores que são, mais do que próximo, acionistas, donos ou dirigentes ocultos de emissoras - e pouco se pode fazer quanto a isso. O conflito de interesse é total -  e nada se faz para combatê-lo. Como parlamentares do Congresso Nacional, esses políticos são responsáveis por examinar as concessões de frequências de radiodifusão para empresas particulares. Ao mesmo tempo, como pessoas vinculadas às empresas de comunicação, são diretamente interessados em muitas dessas concessões.

Não é só. Um fenômeno mais recente - a entrada de igrejas e organizações e de rádio - vem tornando esse mundo sem lei ainda mais preocupante. O problema cresceu tanto que se tornou possível afirmar que a religião vem conduzindo parte dos negócios da radiodifusão. Estão hoje no ar emissoras - ou redes - católicas e evangélicas, de vários matizes, que são dirigidas, no todo ou em parte, por igrejas ou associações religiosas.

Isso contraria os fundamentos do Estado laico e da vida democrática, por motivos óbvios. Outra vez, citemos a Constituição, agora em seu artigo 19: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público". Ora, se o Estado não pode, sob nenhuma justificativa, deixar-se conduzir por interesses religiosos - exatamente para que todas as modalidades de fé recebam tratamento igual e tenham igualmente assegurados os seus direitos -, será que a radiodifusão, definida pela Constituição como "serviço público", poderia ser conduzida por esses mesmos interesses?

O que eles não deveriam fazer é comandar a radiodifusão. Para que seja efetivamente um serviço público, a radiodifusão precisa ser um serviço orientado por parâmetros laicos, exatamente como o Estado deve ser laico.

BUCCI, Eugênio. O Estado de Narciso: a comunicação pública a serviço da vaidade particular. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.