12.2.17

conflitos de vizinhança


Destaco um fragmento importante do artigo Direito de vizinhança, de Zoraide Sabaini, especialista em Direito do Estado.

O Código Civil Brasileiro outorga: 

O proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

Segundo a teoria clássica, o conflito de vizinhança seria a ruptura do equilíbrio, uma vez que entre dois vizinhos deve haver um uso harmonioso. Sempre que um dos proprietários rompe com esse equilíbrio, iniciando uma atividade que não se ajusta à atividade normal, o dano deve recair sobre o autor da ruptura. Podem ser causas de conflito de vizinhança o mau uso da propriedade, isto é, aquele uso que caracteriza ofensa ao sossego, à saúde e a segurança dos vizinhos, tais como: excesso de barulho produzido por manifestações religiosas no interior do templo causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos; ruídos excessivos, algazarras, gritarias, diversões espalhafatosas altas horas da noite; manutenção de animais em local impróprio ou inadequado; construções perigosas ou perniciosas à vizinhança e à coletividade; atividades inconvenientes ou insalubres na região; odores insuportáveis, fumaça ou fuligem, poluição de águas, emanação de gases tóxicos, etc.

Algumas vezes esses incômodos são exacerbados, tornando nocivo para o vizinho o uso do imóvel praticado pelo proprietário mediante a ameaça da segurança e do direito daquele. Dessa maneira, a teoria da propriedade fica em crise, ou seja, impotente para resolver os conflitos de vizinhança.